41 mil sacaram FGTS em demissão por acordo após entrada em vigor da nova lei trabalhista

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Com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, ao menos 41 mil trabalhadores já fizeram saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após terem entrado em acordo com o empregador para serem demitidos, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Nessa modalidade, a empresa paga uma multa menor sobre o saldo do FGTS, de 20% em vez de 40%. O trabalhador pode ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Por outro lado, fica sem direito ao seguro-desemprego.

O levantamento, realizado pelo MTE  contempla o período de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor, a fevereiro deste ano. O total sacado nestes meses por 41.064 brasileiros totalizou R$ 242 milhões, com um valor médio de R$ 5.891 por trabalhador.

Por outro lado, caiu nos últimos meses o número de saques no FGTS por demissão sem justa causa. De novembro a fevereiro, foram 5,115 milhões de saques por este motivo ante um total de 5,662 milhões entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. O valor sacado por essa categoria de demitidos desde a entrada em vigor da nova lei somou R$ 22,16 bilhões, com um valor médio de R$ 4.333 por trabalhador.

Nos casos de demissão sem justa causa e por decisão do empregador, o trabalhador desligado pode sacar o valor total do FGTS depositado pela empresa, além de multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Em fevereiro, 1,26 milhão de pessoas fizeram o saque do FGTS nesta situação, o que corresponde a uma quantidade 8% menor do que a registrada em fevereiro no ano passado (1,36 milhão), segundo os dados oficiais. A queda, entretanto, reflete também a relativa recuperação do mercado de trabalho, com a criação de 143 mil vagas formais nos 2 primeiros meses do ano.

Comparativamente, a quantidade de saques por demissão consensual ainda é muito pequena e equivale a menos de 2% do total de saques mensais de trabalhadores demitidos por decisão do empregador no país.

Projeto prevê saque por quem pede demissão

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou no último dia 11 o projeto que altera a legislação para permitir que o trabalhador que pedir demissão também possa sacar o saldo do FGTS.

Atualmente, nessa hipótese, o trabalhador não pode movimentar a conta a ele vinculada no FGTS, a não ser que haja acordo entre empregado e empregador.

Segundo reportagem do “O Globo”, os desligamentos espontâneos representam, em média, 36% das demissões sem justa causa e a mudança poderia impactar as contas do Fundo em até R$ 28 bilhões por ano.

Se não houver recurso para análise do plenário do Senado, a proposta seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados. Para entrar em vigor, é preciso de aprovação do Senado e da Câmara e ainda ser sancionada pela Presidência da República.

Atualmente, há outras hipóteses que os saques do FGTS estão liberados. Veja quais são:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

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