Ministério Público pede anulação do concurso para oficiais da Polícia Militar

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A Polícia Militar pretende iniciar no dia 1º de junho seu mais novo Curso de Formação de Oficiais. Entretanto, uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual pede a anulação do edital que elaborou o concurso que escolheu os candidatos por meio do vestibular aplicado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 2011. A ilegalidade, segundo o MP, está no fato de que quando o edital do CFO foi publicado pela PM algumas pessoas não puderam participar do concurso porque teriam que ter feito a inscrição no Enem anteriormente.

Sendo assim, quem não fez a inscrição no Enem não pode participar do concurso. Com isso, no entendimento do Ministério Público, a Polícia Militar teria desrespeitado o princípio constitucional da igualdade de condições de acesso a cargo público por intermédio de concurso!

Candidatos que se sentiram prejudicados afirmam que outro ponto de conflito é que a PM alega que divulgou aviso em jornais locais e no site da PMES, informando que o candidato interessado deveria fazer inscrição no Enem. “Contudo, o que rege o concurso (Lei de Concurso) é o edital, anúncios em jornais e sites não substituem o Edital”, afirma uma candidata que se sentiu prejudicada.

Quem não teve acesso a esses anúncios e esperou o Edital como qualquer candidato faria, não pode participar do concurso, o que foi o meu caso”, completou o candidato.

A denúncia do Ministério Público tramita na Varada Fazenda Pública Estadual de Cariacica. A anulação do concurso foi feita pelo promotor de Justiça Luiz Flávio Valentim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS DE UM CANDIDATO

“A lei deve ser executada pelo administrador guiando-se o mesmo pelos valores jurídicos, para atender ao fim maior de todo o ordenamento jurídico, de todo o Estado, que é a de concretizar, de forma clara e segura para os cidadãos, o ideal de justiça de forma concreta, palpável e material.

A Polícia Militar tem como missão policiar o cumprimento das Leis. Como pode uma instituição com tão nobre missão não realizar seus atos respeitando o ordenamento jurídico brasileiro e principalmente a nossa “Lei Maior”, a Constituição Federal?

Esse signatário tinha como objetivo no ano de 2011, estudar e realizar o concurso de admissão de Oficiais da PMES. Para tornar esse “sonho” possível me inscrevi em um curso preparatório e dediquei várias horas de minha vida estudando. Contudo, minhas expectativas foram frustradas quando a Policia Militar publicou o Edital de tal concurso público, pois não sabia que para participar do concurso tinha que está efetivamente inscrito no ENEM 2011.

No mês de novembro de 2011 a Promotoria de Justiça Civil de Cariacica, representada pelo Promotor de Justiça Luiz Flávio Valentim, visando fazer valer os preceitos constitucionais pediu a anulação do edital do CFO, contudo, a PMES insiste em continuar com os certames do concurso e consequentemente matricularem os futuros alunos oficiais no curso de formação. Observa-se que a PMES porta-se como se fosse uma ilha que não deve obediência ao ordenamento jurídico de nosso país.

É no mínimo uma imoralidade, isso para não dizer uma aberração, que administradores que tem sobre os ombros a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das Leis não terem nenhuma responsabilidade com a legalidade ao realizarem um ato público como esse.

Sendo assim, percebe-se que os órgãos públicos responsáveis, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e pela fiel observância da Constituição (das leis) devem tomar todas as medidas cabíveis para sanar essas atitudes danosas ao interesse da sociedade capixaba.

Portanto, Considerando o que estabelece o inciso LXXIII do artigo 5º da constituição Federal do Brasil de 1988:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Considerando também o que prescreve o artigo 27 do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Direito Processual Penal):

“Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”

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