Prefeitura de Itaberaba (BA) abre concurso para 201 vagas

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A Prefeitura de Itaberaba (BA) abriu concurso para 201 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 9.100.

Os postos de nível fundamental são para mecânico, guarda municipal, auxiliar de serviços gerais, pintor, pedreiro, carpinteiro, encanador, cozinheira, copeira, eletricista, coveiro e operador de máquina pesada.


As vagas de nível médio são para técnico em enfermagem, assistente administrativo, fiscal administrativo, fiscal de meio ambiente e técnico em radiologia.

Os cargos de nível superior são para professor de matemática, inglês, história, ciências físicas e biológicas, geografia, português, professor do 1º ao 5º ano, educação física, farmacêutico, biomédico, médico psf, médico auditor, médico regulador, anestesiologista, cardiologista, cirurgião geral, dermatologista, ginecologista, infectologista, obstetra, oftalmologista, otorrinolaringologista, ortopedista, urologista, médico do trabalho, pediatra, endocrinologista, psiquiatra, enfermeiro, engenheiro civil, bioquímico, nutricionista, fisioterapeuta, assistente social e psicólogo.

As inscrições devem ser feitas até o dia 14 de junho pelo site www.seprod.com.br. A taxa é de R$ 35 para nível fundamental, R$ 50 para nível médio e técnico e R$ 75 para nível superior.

A prova objetiva será aplicada no dia 8 de julho. Ainda haverá prova de títulos para os cargos de nível superior.

Prefeitura de Itaberaba (BA)
Inscrições
Até 14 de junho
Vagas
201
Salário
De R$ 622 a R$ 9.100
Taxa
De R$ 35 a R$ 75
Provas
8 de julho

1 COMENTÁRIO

  1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO REGIONAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA

    AO
    EX SR DR. THOMAS BRITO
    MD: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    REPRESENTADO A COMISSÂO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, RENIVAL SAMPAIO FRANÇA, brasileiro, maior, casado, capaz, radio- técnico, RG: 4.197.249 SSP/BA; CPF: 487597835-91; Titulo Eleitoral nº 422837605-07, seção 0099. Residente e domiciliado a Rua Jaime Sampaio, nº. 282; Bairro Pé do Monte Itaberaba/BA. Vem à presença de V. Ex. apresentar REQUERIMENTO apontado a falta de comprimento do TAC, para realização do CONCURSO PUBLICO no âmbito da Prefeitura de Itaberaba de responsabilidade do EX. SR PREFEITO DE ITABERABA JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, sobre o ordenamento do cumprimento deste parquet.

    Neste sentido destacamos, mais uma vez, os pertinentes ensinamentos do Professor Paulo Modesto:
    “Nunca houve autorização constitucional para uma administração pública ineficiente. A boa gestão da coisa pública é obrigação inerente a qualquer exercício da função administrativa e deve ser buscada nos limites estabelecidos pela lei. A função administrativa é sempre atividade finalista, exercida em nome e em favor de terceiros, razão pela qual exige legalidade, impessoalidade, moralidade, responsabilidade, publicidade e eficiência dos seus exercentes. O exercício regular da função administrativa, numa democracia representativa, repele não apenas o capricho e o arbítrio, mas também a negligência e a ineficiência, pois ambos violam os interesses tutelados na lei. A atividade de administração, doutrina há décadas GIANINNI, obriga a prossecução da “miglor cura degli interesi alieni”.

    Vem perante V. Ex expor…

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    1. DOS FATOS:
    A administração pública é norteada por princípios básicos que se evidenciam em quatro regras de observância obrigatória e permanente para todo bom administrador, que seriam, o principio da Legalidade, da Moralidade da Impessoalidade, e da Publicidade.
    No entanto já se coleta próximo aos 03 anos, estando em 2012, diante de um volume considerável de representações encaminhadas pelo denunciante entre que sobrescreve, outros. Dentre as denuncias foi proposto AÇÃO CIVIL PUBLICA pela pratica de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor do Ex Sr João Almeida Mascarenhas Filho prefeito do município de Itaberaba pela contratação servidor prestação de serviços pessoais sem o devido processo legal no âmbito da prefeitura municipal de Itaberaba, esta denuncia tem o PROTOCOLO 131/2011, de 02/03/2011.
    No dia 11 de abril de 2011 foi rezado entre o Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho e os MPT/MP/BA um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC.
    O processo foi conduzido pela procuradora do MPT Ex Sr. Drª Annelise Leal Pereira, da Procuradoria do MPT no Município de Feira de Santana, em parceria com a promotora do MP/BA, Ex. Sr Drª. Carla Barreto Valle. O termo foi assinado pelo prefeito de Itaberaba, Ex Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, no dia 11 de abril de 2011. Determinou ainda que a prefeito deixasse de celebrar contratos para servidores temporários e/ou emergenciais, quando não se enquadrarem no conceito de excepcional interesse público previsto no inciso IX do art. 37 da CF/88. Para tanto, deveria ter havido o ato administrativo e processo seletivo público simplificado, amplamente divulgado e com critérios objetivos, e contratos de no máximo 12 meses, o qual não ocorreu por situações estranhas.
    O Município de Itaberaba não poderia desde dia 11/04/2011, celebrar contratos de terceirização, nos quais a contratada limita-se a intermediar mão-de-obra de trabalhadores, seja através de OSCIP, COOPERATIVAS ou qualquer outra pessoa física ou jurídica. Ainda, quanto aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a administração municipal compromete-se a não admitir, contratar ou manter esses trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF/88) ou de processo seletivo público (art. 198, 4º da CF/88 c/c Lei 11.350/2006). Para os que já exercem as atividades, a regularização deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses, regras não respeitada.
    Imperativo demonstrar o total descaso que o gestou tratou a causa durante todo este tempo de 11 de abril de 2011, até a presente data 28/05/2012, sendo um ano um mês e 17 dias desrespeitando um TAC, compromisso por ele assinado e agredindo de morte a legalidade na gestão publica.
    Mais uma vez o demandado mostrar sua vontade de lubridiar o TAC, e continuar a contratar ilegalmente no âmbito da administração municipal de Itaberaba, diante do numero de contratados no quadro do município qual só na Secretaria de Educação do Município existe 235 professores contratados e 236 cotrados paga com recursos do FUNDEB 40% o que aponta que só na folha do FUNDEB existem 471 prestadores de serviços contratados irregularmente pelo município de Itaberaba de responsabilidade do demandado e Secretaria da pasta estes dados foi encontrado nas contas de 2011, exposta a todo cidadão neste período na Câmara Municipal.
    É notório que em todo âmbito do município de Itaberaba existe um numero muito superior de contratos irregulares prestando serviços no município de Itaberaba, que estes contratos seu intuito não é exclusivamente para atender aos municips.

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    Diante do exposto no EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2012 de 22/05/2012, Publicado no Diário Oficial do Município de Itaberaba, nas paginas 17, 18 e 19 aponta as seguintes vagas ► Professores 91 vagas contratados 235, ao total de 201 vagas, o município de Itaberaba opera irregularmente nas ruas a GUARDA MUNICIPAL qual sem treinamento específico em total descaso a corretividade da questão segurança desde quando muitos destes trabalhadores também são contatados irregularmente pelo município, não diferente a vigilância do patrimônio do município ou os porteiros de escolas, diante da carência do município em ordenar o TRANSITO também não se atentaram para concursar agentes para o mesmo, entre outros setores, a aproximadamente 800 contratados no âmbito da prefeitura municípal de Itaberaba sem o devido processo legal.
    O dever de agir impõe, além dos deveres de prestar contas e eficiência o da “PROBIDADE” que consiste na necessidade de se ir além do cumprimento da lei, devendo o administrador, sempre, agir em conformidade com padrões éticos de comportamento no âmbito da vida publica do município.
    O Douto Ministério Publico deve atentar para as providencias diante já denunciado o gestor em duas ações ou seja ► AÇÃO CIVIL PUBLICA Nº 0001784-16.2004.805.0112 e Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000747-70.2012.805.0112 , vim apurando um rosário de irregularidade com graves indícios das mais diversas praticas irregulares que demandado vem praticando junto com seus comandados no âmbito da administração do município de Itaberaba.
    O demandado na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000747-70.2012.805.0112 , qual canaliza para o crime eleitora, pois todo propósito vem sendo a buscar da sua reeleição ao cargo de prefeito no ano de 2012, a manutenção dos contratados não pode deixar de configurar o uso da maquina publica em proveito eleitoral, quanto aos movimentos dos GABINETES ITINERANTES sendo estes contratados o maiores responsável para tornarem um leito eleitoral disfarçado da maquina publica que vem sendo praticado pelo demandado como já RECLAMANDO no PROTOCOLO 121/2012 ao Douto Ministério Publico Eleitoral no dia 27/02/2012. Vem comprovar ocorrido seja requerido as datas do calendário dos GABINETES ITINERANTES, onde em janeiro não aconteceu, fevereiro foi o “lançamento do famigerado PAI e dos GABINETES ITINERANTES” no mês de março já ocorreram em três das 01, 14 e 21, no mês de abril duas datas 18 e 29, no mês de maio 16, 23 e 27, no mês junho estar programados para 03 e 06, mais festas juninas, nos mês de julho 08, 11 e 15, no mês de agosto 05, 08 e 15 no mês setembro que se antecede as eleições nos dias 02, 12, 19 e 26 uma verdadeira avalanche na busca de mascará o uso da maquina publica em benefício eleitoral, com na manobrar do CONCURSO PUBLICO e uso da maquina publica. Obseva-se que no mês de outubro a dezembro só estar marcado 03 GABINETES ITINERANTES, estes dados pode ser requerido na prefeitura municipal.
    Por ser de sua pratica o credo na impunidade, as leis eleitorais e da administração publica, o que se requer, por expressa disposição legal. As providencias e os cuidado deve ser redobrado pelas ações aos olhos de todos, e ocultas que vem ocorrendo no município de Itaberaba.

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    2. DO DIREITO:

    Quando a Constituição Federal diz que ao Ministério Público cabe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos”, está lhe atribuindo à tarefa de fiscalizar o exercício desses poderes e suas obrigações de agir administrativa e/ou judicialmente.

    A Constituição Federal de 1988 a atribuição do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, bem como promover, na forma da lei, indicado os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos II e III). É, igualmente, um importante aliado do cidadão no controle dos atos da Administração Pública.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Princípios constitucionais da Administração Pública

    O art. 37 da Constituição da República rege o seguinte:
    Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
    […]
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos).

    Como se depreende do caput há cinco princípios previstos expressamente no artigo para vinculação das atividades públicas. Há vários outros ao longo do texto constitucional, vale mencionar, assim como alguns implícitos.

    O concurso público é meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.

    Na realização do concurso público, está a Administração Pública jungida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo, portanto, o edital ou regulamento do concurso observar tais princípios, especialmente o princípio da publicidade e da legalidade.

    Analisemos aqueles que têm ingerência direta na questão da contratação de servidores públicos.

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    O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 18ª Edição, 1993, pp. 83/84, ao dissertar sobre o princípio constitucional da moralidade, lembra:

    “A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput)”.

    Tais atos praticados pelo Prefeito municipal de Itaberaba, atentando contara os princípios da Administração Pública traduz, a arraigada certeza de alguns administradores que a coisa pública deve ser tratada como o quintal de casa, como se fosse privado, sem preocupar-se com a destinação e o interesse público característicos de todo e qualquer ato administrativo, mesmo os ditos discricionários, que não obstante serem utilizados os critérios da oportunidade e conveniência, o certo é que devem sempre conter uma destinação pública.

    Ocorre que, aproximas-se de três anos que o demandado tomo posse na condição de prefeito deste município, com as garantias fazer cumprir a CF, a Lei Orgânica cumprir o desejo da igualdade e fazer da gestão um município onde o estado de direito fluísse mais vem demonstram seu lado negativo,causando engessamento da questão das contratações e grandes dificuldades de modernização da gestão pública. O princípio da eficiência, introduzido constitucionalmente em três anos não vem cumprido como deveria.

    4. DOS PEDIDOS:

    O PREFEITO DE ITABERABA SR. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, TEM PRATICADO DIVERSOS ATOS QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

    Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    A) Diante do exposto vem REQUERER as devidas providencias do parquet do DOUTO MINISTERIO PUBLICO, pelo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC, que vem sendo descumprido pelo demando prefeito do município de Itaberaba

    N. T. P. e, E.
    Deferimento.

    Itaberaba-Ba, 28 de maio de 2012

    Renival Sampaio França
    RG: 4.197,249 SSP/BA

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