Prazo de entrega não cumprido é crime de estelionato contra o consumidor

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A dona de casa Maria de Lurdes Silva decidiu mudar o visual do quarto e instalar um guarda-roupas planejado na casa onde mora em Santo André, na região do ABC, na Grande São Paulo. O projeto custou R$ 3.600 e foi pago em dinheiro em novembro do ano passado. “O gerente veio até aqui em casa para receber o pagamento à vista e medir o espaço onde ficaria o guarda-roupa”, disse.

O negócio foi fechado no dia 14 de novembro com o prazo de entrega para 30 dias. No dia 22 de janeiro, preocupada com a demora na entrega e instalação do produto, a dona de casa foi até a loja reclamar. O gerente Alessandro, responsável pela Magazine Salim, fez uma declaração por escrito prometendo a entrega do guarda-roupa para o dia 22 de fevereiro.

No prazo previsto na declaração, Maria de Lurdes voltou à loja e ouviu uma outra história. “Eles disseram que não tinham o material para fazer o guarda-roupa. Então ofereceram outro móvel e um jogo de sofá, mas aí eu já tinha perdido a confiança neles e quis o meu dinheiro de volta”, afirmou.

A loja estabeleceu um prazo de 15 dias para devolver o dinheiro. A dona de casa disse que também queria a correção do valor, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Mais uma vez, o prazo não foi cumprido e pediram para ela aguardar mais 15 dias úteis, pois o movimento da loja estava fraco. “Eu quero o meu dinheiro. Não quero mais nada daquela loja. É muita mentira”, disse. Depois de seis meses sem o guarda-roupa, a paciência da dona de casa chegou no limite.

“Isso pode se configurar como prática de estelionato. Um crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Porque pegar o dinheiro do consumidor e nem comprar o material para cumprir a sua obrigação é crime”, disse Jorge Wilson, o Xerife do Consumidor, do Programa Balanço Geral, da TV Record.

Wilson explicou também que a devolução do dinheiro, com a devida correção monetária, está garantido no Código de Defesa do Consumidor. “O artigo 35 do CDC é claro sobre isso. Se o fornecer não cumprir o contratado, o consumidor pode, a sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação ou, como diz o inciso terceiro do artigo, rescindir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de acréscimos por perdas e danos”, disse.

Um dos donos da loja, chamado Sérgio, disse que fará o depósito do valor corrigido para a dona de casa.

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