O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os critérios para diferenciar usuários de traficantes de maconha no Brasil. Em decisão tomada nesta quarta-feira, a Corte determinou que a posse de até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas será considerada para consumo pessoal, descriminalizando o porte dessa quantidade.
A tese aprovada pelos ministros do STF estabelece que será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g da substância ou seis plantas fêmeas. “Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a decisão.
No entanto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o limite de 40g é “relativo”. Se uma pessoa portar menos que essa quantidade, mas adotar práticas típicas de tráfico, conforme avaliação policial, ela poderá ser processada criminalmente. A determinação é temporária e permanece em vigor até que o Congresso Nacional estabeleça novos critérios.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que aborda o tema, criminalizando tanto o porte quanto o tráfico, mas sem definir um parâmetro claro para a distinção entre usuários e traficantes.
Decisão do STF
Por maioria, a Corte decidiu na terça-feira (25) que o porte de maconha para uso próprio não configura crime. Ou seja, a posse de até 40g da substância para consumo individual não será punida criminalmente. No entanto, essa prática não foi legalizada, e os usuários ainda estarão cometendo um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como advertência sobre os efeitos das drogas e medidas educativas.
A Corte também ordenou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para revisar e corrigir prisões de usuários de maconha.
Pontos Principais da Decisão:
- Ilícito Administrativo: O porte de maconha para uso pessoal será considerado um ato contra a lei, mas não um crime, sujeitando o usuário a penas socioeducativas;
- Quantidade Limite: A posse de até 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa será o critério para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso estabeleça novo parâmetro;
- Ausência de Antecedentes Criminais: O porte de maconha para uso pessoal não gerará antecedentes criminais;
- Sanções: As sanções administrativas incluem comparecimento a cursos educativos e advertências sobre os efeitos das drogas;
- Prisão em Flagrante: A autoridade policial pode prender em flagrante uma pessoa com quantidades inferiores ao limite estabelecido se houver indícios de tráfico;
- Apreensão de Substância: Mesmo que o porte de maconha não seja crime, a substância será apreendida pela polícia, e o portador será notificado a comparecer em juízo.
Indícios de Tráfico:
A polícia pode prender uma pessoa em flagrante por tráfico, mesmo com quantidades que configuram porte para consumo individual, se houver indícios como:
- Intenção de venda da substância;
- Forma de armazenamento e condições da droga;
- Circunstâncias da apreensão;
- Variedade de substâncias apreendidas.
Apreensão de instrumentos como balanças e registros de operações comerciais
O delegado deve detalhar os motivos que indicam tráfico, evitando critérios arbitrários e podendo ser responsabilizado judicialmente se não agir conforme a decisão.
Essa decisão do STF marca um passo significativo na política de drogas no Brasil, proporcionando clareza temporária até que o Congresso Nacional legisle de forma definitiva sobre o tema.









