LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA

MUNICÍPIO DE ITABERABA

ÍNDICE

PREÂMBULO

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

CAPÍTULO II

Da Organização Político-Administrativa

CAPÍTULO III

Da Estrutura Municipal

SEÇÃO I

Dos Órgãos

SEÇÃO II

Das Competências dos Órgãos

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

SUBSEÇÃO II

Da Procuradoria Jurídica

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria de Planejamento e Coordenação

SUBSEÇÃO IV

Da Secretaria de Administração

SUBSEÇÃO V

Da Secretaria de Finanças

SUBSEÇÃO VI

Da Secretaria de Educação e Cultura

SUBSEÇÃO VII

Da Secretaria de Saúde

SUBSEÇÃO VIII

Da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico

SUBSEÇÃO IX

Da Secretaria de Obras e Urbanismo

CAPÍTULO IV

Dos Bens Municipais

TÍTULO II

Da Competência Municipal

TÍTULO III

Do Governo Municipal

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

SEÇÃO II

Da Posse

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

SEÇÃO IV

Do Exame Público das Contas Municipais

SEÇÃO V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

SEÇÃO VI

Da Eleição da Mesa

SEÇÃO VII

Das Atribuições da Mesa

SEÇÃO VIII

Das Sessões

SEÇÃO IX

Das Comissões

SEÇÃO X

Do Presidente da Câmara Municipal

SEÇÃO XI

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

SEÇÃO XII

Da Secretaria da Câmara Municipal

SEÇÃO XIII

Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO II

Das Incompatibilidades

SUBSEÇÃO III

Do Vereador Servidor Público

SUBSEÇÃO IV

Das Licenças

SUBSEÇÃO V

Da Convocação dos Suplentes

SEÇÃO XIV

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

SUBSEÇÃO III

Das Leis

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito Municipal

SEÇÃO II

Das Proibições

SEÇÃO III

Das Licenças

SEÇÃO IV

Das atribuições do Prefeito

SEÇÃO V

Das Responsabilidades do Prefeito

SEÇÃO VI

Da Transição Administrativa

SEÇÃO VII

Dos Secretários Municipais

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria Jurídica do Município

SEÇÃO IX

Da Guarda Municipal

TÍTULO IV

Da Administração Municipal

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO II

Do Servidor Público

CAPÍTULO III

Dos Atos Municipais

CAPÍTULO IV

Do Sistema Tributário Municipal

SEÇÃO I

Dos Impostos Municipais

SEÇÃO II

Das Receitas Tributárias Repartidas

CAPÍTULO V

Dos Preços Públicos

CAPÍTULO VI

Dos Orçamentos

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO II

Das Vedações Orçamentárias

SEÇÃO III

Das Emendas dos Projetos Orçamentários

SEÇÃO IV

Da Execução Orçamentária

SEÇÃO V

Da Gestão de Tesouraria

SEÇÃO VI

Da Organização Contábil

SEÇÃO VII

Das Contas Municipais

SEÇÃO VIII

Da Prestação e Tomada de Contas

SEÇÃO IX

Do Controle Interno Integrado

CAPÍTULO VII

Da Administração dos Bens Patrimoniais

CAPÍTULO VIII

Das Obras e Serviços Públicos

CAPÍTULO IX

Dos Distritos

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO II

Dos Conselheiros Distritais

SEÇÃO III

Do Administrador Distrital

SEÇÃO IV

Do Administrador de Povoado

CAPÍTULO X

Do Planejamento Municipal

CAPÍTULO XI

Das Políticas Municipais

SEÇÃO I

Da política de Saúde

SEÇÃO II

Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

SEÇÃO III

Da Política de Assistência Social

SUBSEÇÃO I

Da Assistência Social

SUBSEÇÃO II

Da Família, do Deficiente, do Excepcional e do Idoso

SUBSEÇÃO III

Da Criança e do Adolescente

SEÇÃO IV

Da Política Econômica

SEÇÃO V

Da Política Urbana

SEÇÃO VI

Da Política do Meio Ambiente

TÍTULO V

Da Participação Popular na Gestão Municipal

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO II

Da Consulta Popular

CAPÍTULO III

Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PREÂMBULO

Nós, os lídimos representantes do povo itaberabense, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, sob a proteção de Deus, e com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.º O Município de Itaberaba integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I – a autonomia;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho de livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Art. 2.º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3.º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento local e regional;

III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origens, raças, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4.º O Município assegura por suas leis e pelos atos de seus agentes, além dos direitos e garantias previstas nas Constituições Federal e Estadual, e, decorrentes do regime e dos princípios que elas adotam os seguintes:

I – qualquer pessoa tem direito de obter providências imediatas da autoridade, sempre que sofrer ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio;

II – ninguém será prejudicado ao exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde, à higiene e à educação, por falta de recursos financeiros;

III – as entidades associativas, legalmente constituídas, serão ouvidas pelos Poderes Municipais, na esfera de sua atuação sobre assuntos de seu peculiar interesse;

IV – proteção contra a discriminação em função de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física ou sensorial, convicção político-ideológica, crença e manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;

V – as autoridades políticas assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas, sem armas, somente intervindo para manter a ordem ou coibir atentado ao direito;

VI – a prática de tortura ou coação será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos municipais competentes;

VII – a autoridade policial não divulgará a identidade de pessoas suspeita de prática de crime, enquanto não formalmente indiciada;

VIII – a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos inclusive disciplinarmente;

IX – o cidadão poderá solicitar às autoridades públicas informações sobre assuntos ou documentos de interesse público, que devem ser prestadas dentro do prazo de quinze dias;

X – qualquer cidadão pode apresentar queixa contra os agentes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes;

XI – em razão de denúncia contra agentes do Poder Público, ninguém sofrerá embaraço ou restrição ao exercício de atividade ou a prática de ato legítimo;

XII – O Município promoverá no sentido de assegurar às pessoas sem teto, local de seguro recolhimento à noite;

XIII – o direito de certidão compreende o de obter reprodução integral dos documentos solicitados;

XIV – todas as pessoas têm direito a advogado para defender-se em processo administrativo, judicial, cabendo ao Município propiciar assistência gratuita aos necessitados na forma da lei;

XV – ninguém será discriminado ou de qualquer modo prejudicado, em virtude de estar em litígio ou haver litigado com os órgãos municipais ou estaduais, na esfera administrativa ou judiciária;

XVI – fica assegurado ao consumidor usuário de produtos e serviços comercializados no âmbito do Município a proteção do governo municipal que fará adoção das seguintes medidas, além de outras definidas em lei:

a) fiscalização e controle de qualidade, preços, características dos produtos e serviços comercializados, através de órgão criado para este fim;

b) garantia de assistência jurídica gratuita ao consumidor lesado por propaganda enganosa, atraso na entrega da mercadoria adquirida ou abuso na fixação de preços e alteração na qualidade do produto;

c) tornar obrigatória a afixação na embalagem das características dos produtos comercializados, sua composição, preço de fábrica e prazo de validade;

d) estimular a colaboração de Sindicatos e Associações nas campanhas de conscientização e fiscalização dos direitos do consumidor;

XVII – será assegurado ao servidor público municipal, o direito de promover reunião ou manifestação pacífica no local de trabalho.

Parágrafo único. Não será permitido o registro de dados referentes à convicção filosófica, política ou religiosa, à filiação partidária ou sindical e aos que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5.º O Município de Itaberaba, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 6.º O território do Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados na forma da Lei Estadual.

§ 1.º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

§ 2.º A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por lei municipal observada a legislação estadual.

§ 3.º Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, depende de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.

Art. 7.º São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o território do Município.

Art. 8.º O dia 26 de março, data oficial, comemorativa da emancipação, será feriado em todo o Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 9.º A Prefeitura Municipal de Itaberaba, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município fica constituída dos seguintes órgãos;

I – órgãos colegiados:

a) a Comissão de Licitação;

b) a Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis;

c) a Comissão de Defesa Civil;

d) o Conselho Municipal de Educação;

e) o Conselho Municipal de Saúde;

f) o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente;

g) o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

h) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

II – órgãos de assessoramento:

a) o Gabinete do Prefeito;

b) a Procuradoria Jurídica;

c) a Secretaria de Planejamento e Coordenação;

d) administração de vilas e povoados.

ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA N.º 001/93

III – órgãos auxiliares:

a) a Secretaria de Administração;

b) a Secretaria de Finanças;

c) a Secretaria de Educação e Cultura;

d) a Secretaria de Saúde e Saneamento;

e) a Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;

f) a Secretaria de Obras e Urbanismo.

INCISOS ACRESCENTADOS PELA EMENDA 001/93

IV – órgãos da Administração específica:

a)  a Secretaria de Educação e Cultura;

b) a Secretaria de Saúde;

c) a Secretaria de Desenvolvimento Social;

d) a Secretaria de Obras e Urbanismo;

INCISO SUPRIMIDO PELA EMENDA N.º 001/93

e) a Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo.

INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA N.º 014/2001

f) a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ambiental e de Vilas e Povoados;

INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA N.º 015/2001

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SUBSEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 10. Ao Gabinete do Prefeito compete:

I – a representação política e social do Prefeito e as atividades de relações públicas interna e externa;

II – assistir pessoalmente o Prefeito;

III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

IV – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade, originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e apoio Administrativo do Gabinete;

VI – executar atividades de assessoramento legislativo;

VII – divulgar as atividades internas e externas do Prefeito;

VIII – desenvolver atividades de imprensa e relações públicas da Prefeitura;

IX – o desempenho de outras atividades afins.

SUBSEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete:

I – representar e defender judicialmente ou extra judicialmente, os direitos e interesses do Município;

II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, de regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

V – manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município;

VI – propiciar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;

VII – o recebimento das citações, intimações e notificações de acordo com a legislação vigente;

VIII – emitir pareceres sobre questões jurídicas;

IX – o desempenho de outras atividades afins.

SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 12. À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete:

I – prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

II – elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como, de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento de políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

III – promover a realização de programas e fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

IV – a proposição das normas referentes a expansão urbana, sistema viário, zoneamento, loteamento e outros assuntos pertinentes ao uso do solo, bem como, a estética urbana e a preservação do meio ambiente;

V – o estudo, a análise e a fiscalização dos projetos, obras, loteamentos urbanos e das normas sobre o uso do solo urbano;

VI – o desempenho de outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. À Secretaria de Administração compete:

I – executar atividade relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, regime jurídico e responsabilidades dos Servidores Municipais e demais atividades da Administração de pessoal;

II – a promoção dos serviços de inspeção de saúde para admissão de novos servidores;

III – promover a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;

V – executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, uso, venda e controle de material utilizado na Prefeitura;

VI – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;

VII – fiscalizar o cumprimento dos contratos relativos à prestação de serviços por terceiros;

VIII – administrar e gerenciar atividades relativas ao processamento de dados da Prefeitura;

IX – executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e beneficiamento do lixo aproveitável;

IX – conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como, sua guarda, distribuição, controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

X – fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

XII – executar atividades relativas à prestação e manutenção de serviços públicos locais, tais como: guarda municipal e cemitérios;

XIII – promover a Administração dos serviços da estação rodoviária do Município;

XIV – administrar os serviços de trânsito e iluminação pública, no âmbito de sua atuação, em coordenação com órgãos competentes do Estado;

XV – conservar e manter os parques, praças e jardins do Município;

XI – promover os serviços de portaria, vigilância, conservação e de pequenos reparos em prédios, móveis, instalações e equipamentos da Prefeitura;

XII – o desempenho de outras atividades afins.

INCISOS SUPRIMIDOS PELA EMENDA N.º 001/93

 

SUBSEÇÃO V

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 14. À Secretaria de Finanças compete:

I – executar a política fiscal do Município;

II – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas do Município e exercer a fiscalização tributária;

III – administrar a dívida ativa do Município;

IV – processar as despesas e manter o registro e os controles da Administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

V – preparar balancetes, bem como, o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

VI – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da Administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;

VII – receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

VIII – o desempenho de outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 15. À Secretaria de Educação e Cultura compete:

I – a Administração dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º grau;

II – elaborar os planos municipais de educação, de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e estadual na área de educação;

III – executar convênios com o Estado e a União no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino pré-escolar, 1.º e 2.º graus no Município;

IV – organizar a manutenção do serviço de merenda escolar, de materiais didáticos e outros destinados à assistência ao educando;

V – a representação do Município em convênios com a União e o Estado para execução de programas e campanhas de educação;

VI – a fiscalização da aplicação das subvenções e auxílios concedidos pelo Governo Municipal para finalidades educacionais;

VII – a promoção do desenvolvimento das atividades artísticas, educacionais e culturais;

MODIFICADO PELA EMENDA N.º 001/93

VIII – proteger o patrimônio artístico, histórico e cultural do Município;

IX – fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal para finalidades culturais;

X – promover e apoiar as práticas esportivas nas escolas e na comunidade;

XI – a organização e manutenção da biblioteca pública municipal, do arquivo público, do estádio municipal e de outros serviços de caráter cultural e esportivo;

XII – promover atividades de fomento ao turismo do Município;

XII – o desempenho de outras atividades afins.

INCISO SUPRIMIDO PELA EMENDA N.º 001/93

SUBSEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO

Art. 16. À Secretaria de Saúde e Saneamento compete:

MODIFICADO PELA EMENDA N.º 001/93

I – o desenvolvimento de campanhas e programas de saúde, de medicina preventiva e de vigilância sanitária, com recursos do Município ou convênios entre entidades governamentais;

II – executar programas de assistência médico-odontológica a escolares e à comunidade em geral;

III – manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e defesa sanitária do Município;

IV – cumprir os princípios constitucionais garantidos à população através do Conselho de Saúde, como o direito e deliberar sobre a política de saúde;

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 016/2001

V – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;

VI – a elaboração e execução de programas de assistência às gestantes, à infância e aos anciãos, bem como, de planejamento familiar;

VII – promover junto à população local, campanhas preventivas em educação sanitária;

VIII – promover a vacinação em massa da população local através de campanhas específicas em casos de surtos epidêmicos;

IX – o desempenho de outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AMBIENTAL E DE VILAS E POVOADOS.

Art. 17. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ambiental e de Vilas e Povoados compete:

I – elaborar e executar programas e campanhas de caráter econômico ambiental e rural com recursos do Município ou de convênios entre entidades governamentais e não governamentais;

II – executar em colaboração com entidades públicas e privadas programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

III – coordenar ações dos órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas econômicos e ambientais da comunidade urbana e rural;

IV – assistir técnica e materialmente as sociedades de bairros e outras formas de associações que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes da área periférica;

V – elaborar e executar campanhas que visem a preservação ambiental;

VI – Controle irrestrito de todas as ações que visem a ampliação das áreas verdes e a arborização urbana, bem como o reflorestamento e a defesa da fauna e da flora do Município;

SUBSEÇÃO MODIFICADA PELA EMENDA N.­º 015/2001

VII – fiscalizar e proibir qualquer ação que seja contrária à política municipal de meio ambiente;

VIII – viabilizar com ações, convênios e parcerias, articulando-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental e implementação da política municipal de meio ambiente.

IX – coordenar as ações da Comissão de Defesa Civil;

SUPRIMIDO PELA EMENDA N.º 001/93

IX – executar atividades relativas ao abastecimento alimentar do Município;

X – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;

XI – coordenar a elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais;

XII – participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos  operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;

XIII – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área do Município;

XIV – acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia;

XV – incentivar e apoiar a microempresa e à empresa de pequeno porte na criação de associações de interesse econômico, com a finalidade de aprimorar a condição de exercício e os resultados das respectivas atividades econômicas;

XVI – o desempenho de outras atividades afins.

XVII – coordenação e indicação juntamente com o Sr. prefeito municipal da política de infra-estrutura rural, bem como os representantes regionais, administradores distritais e de povoados;

XVIII – criar, coordenar e presidir os Conselhos Distritais e Regionais que implementarão as ações e políticas de infra-estrutura, concernenetes às suas respectivas regiões;

XIX – coordenar, viabilizar e dar assistência técnica à criação e manutenção das associações e cooperativas rurais;

XX – O desempenho de outras atividades afins.

INCISOS ACRESCENTADOS PELA EMENDA N.º 015/2001

SUBSEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO

Art. 18. À Secretaria de Obras e urbanismo compete:

I – executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;

II – promover atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas municipais e do respectivo orçamento;

III – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vias urbanas, assim como, as obras de saneamento a cargo do Município;

IV – promover a execução de trabalhos topográficos, indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

V – manter atualizada a planta cadastral do Município;

VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções particulares;

VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

VIII – manter o equilíbrio ecológico do Município, executando o combate à poluição em seus diversos aspectos;

IX – promover a execução das atividades relativas à urbanização e habitação popular no âmbito do Governo Municipal;

X – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais no campo de sua atuação;

XI – promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

XII – executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e beneficiamento do lixo;

XIII – promover o desenvolvimento de programas de saneamento básico nas articulações com órgãos competentes;

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 016/2001

XIV – promover a administração dos terminais rodoviários do Município;

XV – administrar os serviços de trânsito e iluminação pública, no âmbito de sua atuação, em coordenação com órgãos competentes do Estado;

XVI – promover a conservação dos parques, jardins e praças do Município;

XVII – o desempenho de outras atividades afins.

INCISOS ACRESCENTADOS PELA EMENDA N.º 001/93

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 19. São bens municipais:

I – bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;

II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;

III – águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;

IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

§ 1.º Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum ao povo, de uso especial ou dominiais.

§ 2.º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais de seu território.

Art. 20. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art.21. Os bens municipais serão identificados e cadastrados.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 22. Compete ao Município:

I – elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;

II – legislar sobre assuntos de interesse local;

III – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V – criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

VI – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VII – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

f) iluminação pública.

IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

X – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI – atuar em cooperação com a União e o Estado visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;

XII – promover a cultura e a recreação;

XIII – promover, em cooperação com os Governos Estadual e Federal, o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento de renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população;

XIV – preservar as florestas, a fauna e a flora;

XV – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XVI – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XVII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências;

XVIII – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XIX – realizar programas de alfabetização;

XX – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XXI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XXII – elaborar e executar com a participação das associações representativas da comunidade o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XXIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XXIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XXV – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais de legislação federal;

XXVI – participar da gestão regional na forma que dispuser a Lei Estadual;

XXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVIII – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada a legislação federal pertinente;

XXIX – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXX – dispor sobre registros, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXI – disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXXII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXIII – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXXIV – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de Governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

XXXV – executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XXXVI – fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XXXVII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXXVIII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXXIX – conceder, renovar e cassar licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício do comércio eventual ou ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

Art. 23. Além das competências previstas no artigo anterior e no artigo 59 da Constituição Estadual, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art. 24. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;

V – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 25. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 26. O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar a região administrativa.

Parágrafo único. O Município poderá mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Município, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 28. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

III – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 29. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 30. A Câmara poderá consorciar-se com outras Câmaras ou estabelecer convênios para prover a seguridade social dos Vereadores.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1.º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1.º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.

§ 2.º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“Assim o prometo”.

§ 3.º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4.º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) às políticas públicas do Município;

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão e permissão de serviços públicos;

VI – concessão de auxílio e subvenções;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;

XIII – proposição e alteração da denominação de nomes próprios, de vias e logradouros públicos, vedada homenagem a pessoas vivas;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – organização e prestação de serviços públicos;

XVII – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;

XVIII – criação, estruturação e definição de competências das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 33. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta fundacional;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII – deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

XVIII – promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto nominativo da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 007/97

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

XXII – aprovar, previamente, por voto aberto nominativo, após arguição pública, a escolha de titulares, de cargos e membros de Conselho que a lei determinar;

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 007/97

XXIII – solicitar intervenção do Estado no Município para assegurar o livre funcionamento da Instituição;

XXIV – editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Câmara Municipal;

XXV – conhecer do veto e sobre ele deliberar;

XXVI – autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Executivo Municipal com entidades de direito público ou privado e aprovar sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subsequentes a sua celebração;

XXVII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nos crimes de responsabilidades;

XXVIII – convocar o Secretário do Município ou a autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, designando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da lei;

XXIX – solicitar informações ao Prefeito, a Secretário do Município, ou a autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como, a prestação de informações falsas;

XXX – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do Órgão da Administração que forem titulares;

XXXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 34. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1.º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2.º A consulta poderá ser feita no recinto da Câmara e havendo pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 3.º A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação de reclamante;

II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4.º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, mediante ofício;

II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;

IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5.º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4.º deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor a que tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão sem vencimentos pelo prazo de quinze dias.

Art. 35. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municípios.

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 36. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 37. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1.º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice da inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

§ 2.º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§ 3.º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 100% de seus subsídios.

§ 4.º A verba de representação do Vice-Presidente não poderá exceder à metade da que for fixada para Prefeito Municipal.

§ 5.º A remuneração dos Vereadores se será dividida em parte fixa e parte variável.

§ 6.º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 100% da remuneração do Vereador.

Art. 38. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 39. Poderá ser prevista a remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 40. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 41. A lei fixará critérios  de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 42. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1.º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2.º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1.º de janeiro.

§ 3.º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 4.º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto direto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 43. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;

II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 60 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborado pela Mesa.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

Art. 44. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1.º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2.º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as renumerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 3.º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.

§ 4.º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

Art. 45. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2.º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 46. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 47. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 48. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara;

III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

IV – pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no inciso V do artigo 51 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES

Art. 49. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1.º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2.º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e oferecer parecer a projetos de lei na forma do Regimento;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras e planos e, sobre eles emitir parecer;

VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

VIII – exercer a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

Art. 50. As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo único. Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença do Representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado, formular indagações dos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.

Art. 51. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em voto aberto e nominal, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade  da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 003/98

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VIII do artigo 33;

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1.º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.

§ 2.º A Comissão Representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Art. 52. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, deferindo, enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá designar dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 53. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizada no mês anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 54. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços, ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO XI

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 55. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO XII

DO SECRETÁRIO DA CÃMARA MUNICIPAL

Art. 56. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

III – fazer a chamada dos Vereadores;

IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1.º Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2.º, do artigo 53 da Constituição Federal.

§ 2.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto aberto nominal da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 004/97

§ 3.º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada.

§ 4.º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Art. 58. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 59. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal;

c) patrocinar causa em que sejam interessadas as entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) ser titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 60. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer à Terça parte das reuniões ordinárias realizadas em cada período de sessão legislativa, salvo por licença ou desempenho de missão oficial autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência fora do Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1.º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 005/97

§ 3.º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 61. O exercício de Vereança por Servidor Público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 62. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivos de saúde, devidamente comprovados de acordo com o Regimento Interno;

II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – quando gestante, de acordo com a lei.

§ 1.º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha expirado o prazo de sua licença.

§ 2.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso III.

§ 3.º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4.º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5.º O Vereador poderá receber auxílio doença ou auxílio especial, conforme estabelecer o Regimento Interno.

SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 63. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1.º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de oito dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2.º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – decretos legislativos;

V – resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 65. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular.

§ 1.º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2.º A emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre:

I – regime jurídico dos servidores;

II – criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;

III – matéria tributária e orçamentária;

IV – criação, estruturação e competência das secretarias e demais órgãos da Administração pública;

V – organização da Procuradoria Municipal;

VI – fixação ou modificação do efetivo da Guarda Municipal;

VII – Organização Administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas;

VIII –matéria que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções:

Art. 68. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1.º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

§ 2.º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas do processo legislativo.

§ 3.º Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 69. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I – código tributário municipal;

II – código de obras ou de edificações;

III – código de posturas;

IV – código de zoneamento;

V – código de parcelamento do solo;

VI – plano diretor;

VII – regime jurídico dos servidores;

VIII – guarda municipal.

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 70. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 71. Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar da sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando à apreciação das demais até que se atenda a esta exigência.

Art. 72. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciadas no prazo de trinta dias.

§ 1.º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2.º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 73. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1.º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2.º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4.º O veto será apreciado no prazo de vinte dias úteis, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5.º O  veto  somente  será  rejeitado  pela  maioria  absoluta  dos Vereadores, mediante votação aberta e nominal.
INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 006/97

§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4. Deste artigo,  o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7.º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 8.º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9.º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 74. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 75. A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 76. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 77. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 78. O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1.º Ao inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2.º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3.º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

§ 1.º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.

§ 2.º No caso de empate qualificar-se-á o candidato mais idoso.

Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1.º Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3.º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licenças e o sucederá no caso de vacância de cargo.

§ 5.º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 83. Vagando os cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.º Ocorrendo a vacância no terceiro ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2.º No caso de ocorrer a vaga no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara.

§ 3.º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

§ 4.º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal e a investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal;

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que sejam interessadas as entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI – fixar residência fora do Município.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias e do País, por qualquer período, sob pena de perda de mandato.

Art. 86. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado.

Parágrafo único. No caso deste artigo e da ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele, na forma desta Lei Orgânica e da Lei;

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III – exercer com auxílio dos Secretários do Município a direção superior da Administração do Município;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos caos previstos nesta Lei Orgânica;

V – sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VI – comparecer ou enviar mensagem, à Câmara Municipal, no início de cada sessão legislativa, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Município;

VII – celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;

VIII – prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo Municipal nos casos e prazos fixados em lei;

IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual;

X – decretar as situações de emergências e estado de calamidade pública;

XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

XII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII – enviar as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do exercício seguinte;

XIV – dispor sobre a estruturação e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal na forma da lei;

XV – exonerar os Secretários Municipais, atendendo deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

XVI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XVII – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVIII – repassar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XIX – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;

XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor Público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII – propor à Câmara Municipal a denominação ou alteração de nomes próprios, vias e logradouros públicos vedadas quaisquer homenagens a pessoas vivas;

XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação direta da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXVI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios bem como relevá-las quando for o caso;

XXVII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

XXVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XXIX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma da lei;

XXXI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XXXII – prover os serviços e obras da Administração Pública;

XXXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXXV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte;

XXXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXXVII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXIX – organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

XL – desenvolver o sistema viário do Município;

XLI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XLII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XLIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XLIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XLV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo e projetos de organização comunitária conforme esta Lei Orgânica;

XLVII – adotar providências para impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, arquitetônico, artístico e cultural;

XLVIII – enviar mensalmente à Câmara Municipal cópia dos documentos de controles contábeis;

XLIX – encaminhar à Câmara plano municipal de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos I, VII, IX, XIV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLV, XLVI, XLVII e XLVIII deste artigo.

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e especialmente contra:

I – a integridade e a autonomia do Município;

II – o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;

III – o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;

IV – a probidade administrativa;

V – a lei orçamentária;

VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais.

Art. 89. O Prefeito será julgado, nos crimes de responsabilidade pela Câmara Municipal e, nos comuns pelo Tribunal de Justiça, depois de admitida a acusação por dois terços da Câmara.

§ 1.º O Prefeito ficará afastado de suas funções:

I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal;

§ 2.º Cessará o afastamento do Prefeito, se o julgamento não se concluir dentro de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3.º O Prefeito não será preso senão pela superveniência de sentença condenatória passado em julgado, nos crimes comuns.

§ 4.º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 5.º Reconhecida a responsabilidade do Prefeito pela Câmara Municipal, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

§ 6.º Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.

SEÇÃO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 90. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Situação Administração Municipal que conterá, entre outras informações:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 91. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2.º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 92. Os Secretários do Município serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

Art. 93. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão de órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV – apresentar ao Prefeito anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

VI – comparecer, quando convocado pela Câmara Municipal, ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta;

§ 1.º Os Secretários do Município não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritos para Vereadores, ressalvado o exercício do Magistério.

§ 2.º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 3.º Os Secretários Municipais deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VIII

DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Art. 94. A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

§ 1.º A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2.º A destinação do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A Procuradoria Geral do Município de Itaberaba é chefiada por um Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, dentre os advogados inscritos na OAB/BA, maior de 30 anos, integrante ou não da carreira de Procurador Municipal com comprovado exercício na atividade judicante de no mínimo 3 (três) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, e a sua destituição, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.

PARÁGRAFO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 017/2001

Art. 95. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção, da Ordem do Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas nas nomeações, a ordem de classificação.

SEÇÃO IX

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 96. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

§ 1.º A lei complementar da criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2.º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. A administração pública direta, indireta, fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 98. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1.º A produtividade dos servidores será adotada como critério de promoção na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em lei.

§ 2.º O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico da mulher.

§ 3.º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 99. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos  em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 100. Um percentual não inferior a 1% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.

Art. 101. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 102. O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.

Art. 103. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 104. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico, e de assistência social.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 105. O Município poderá instituir contribuição, cobrando de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 106. Os concursos públicos para preenchimento de cargos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.

Art. 107. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias do serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 108. Os conselhos Municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres conforme regulamentação legal.

Art. 109. É vedada na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 110. É vedado ao Município veicular propaganda que resulta em prática discriminatória.

Art. 111. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios ou estabelecer convênios com a União e o Estado para prover seguridade social dos seus funcionários.

CAPÍTULO II

DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 112. O regime jurídico único para todos os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, será estabelecido através de lei, em estatuto próprio que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

§ 1.º A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2.º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I – salário mínimo, na forma da lei;

II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à de diurno;

V – salário família para seus dependentes;

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;

X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI – licença à paternidade, nos termos da lei;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV – proibições de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;

XVII – licença para tratamento de saúde na forma da lei;

XVIII – licença parental para atendimento de filho doente, conforme indicação médica;

XIX – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XX – seguro contra acidente de trabalho;

XXI – aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos de treinamentos e reciclagem, para o melhor desempenho das funções;

XXII – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;

XXIII – estabilidade econômica, segundo os requisitos e exigências que a lei estabelecer.

Art. 113. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2.º a lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3.º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4.º Aplica-se ao servidor público o disposto0 no § 2.º do artigo 202 da Constituição Federal.

§ 5.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação, ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 6.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 114. O Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 115. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1.º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 116. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

I – haverá uma só associação sindical para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações;

II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetista, poderão associar-se em sindicato próprio;

IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;

V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VIII – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.

Art. 117. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais nos termos da Constituição Federal não se aplica aos que exercem cargos em Comissão, demissíveis “ad nutum” ou aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.

Art. 118. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 119. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 120. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantindo a paridade na sua composição.

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 121. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo em órgãos da imprensa local.

§ 1.º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.

§ 2.º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3.º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 122. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizadas;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;

m) medidas executórias do plano diretor;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II – mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, de acordo com a lei;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

Art. 123. O Prefeito Municipal fará publicar:

I – diariamente, por edital o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente o balancete resumo da receita e da despesa.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

Art. 124. Compete ao Município instituir os seguinte tributos:

I – impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 125. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II – lançamento dos tributos;

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 126. O Município poderá criar colegiado instituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 127. O Prefeito Municipal, promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1.º A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2.º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3.º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4.º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes critérios:

I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 128. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art.129. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 130. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 131. É da responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 132. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 133. Pertencem ao Município:

I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinquenta por canto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMs, na forma do parágrafo seguinte;

V – a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de participação dos Municípios em transferências mensais da proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;

VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As parcelas do ICMs a que se faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.

Art. 134. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 135. O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

CAPÍTULO V

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 136. Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 137. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1.º O plano plurianual compreenderá:

I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II – investimentos de execução plurianual;

Gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2.º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I – as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer de administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;

III – alteração na legislação tributária;

IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3.º O orçamento anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive nas fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indiretamente, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 139. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 140. Os orçamentos previstos no parágrafo terceiro do artigo 138 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 141. São vedadas:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;

II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VIII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos especiais;

X – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2.º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4.º As autorizações previstas nos incisos VI e VII serão especificadas nos casos de dotações para investimentos em obras.

SEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 142. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1.º Caberá à Comissão da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2.º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamentos e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4.º As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5.º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 6.º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, obedecidas as seguintes normas:

I – o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

II – o Projeto de Lei das Diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

III – o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

IV – os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

INCISO MODIFICADO PELA EMENDA N.º 002/95

§ 7.º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8.º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 143. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 144. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 145. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Art. 146. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.

§ 1.º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I – despesa relativas a pessoal e seus encargos;

II – contribuições para o PASEP;

III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefones, postais telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos dos créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues até o dia vinte de cada mês.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 148. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 149. As disponibilidades da caixa do Município e de sua entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas do Município e de suas entidades da administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 150. Poderá ser constituído o regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 151. A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 152. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.

Parágrafo único. A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte e cinco de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

SEÇÃO VII

DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 153. Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal as contas do Município, que se comporão de:

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV – notas explicativas às demonstrações do que trata este artigo;

V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 154. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1.º O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à prestação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2.º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX

DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Art. 155. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II – comprovar a legitimidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 156. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 157. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 158. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo único. As áreas transferidas em decorrência da aprovação de loteamentos serão considerados bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitores que lhes dêem outra destinação.

Art. 159. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 160. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominal dependerá de leis e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1.º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2.º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3.º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou casos específicos e transitórios.

Art. 161. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão de contrato sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Parágrafo único. O servidor terá prazo de cinco dias, improrrogáveis, para devolução dos bens sob as penas da lei, ficando afastado do cargo, emprego ou função, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 162. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.

Art. 163. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 164. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-la com particulares através de processo licitatório.

§ 1.º Nas licitações a cargo do Município e de entidade de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2.º Os órgãos e entidades de administração do Município, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes.

§ 3.º A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.

Art. 165. Nenhuma obra pública, salvo casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I – o respectivo projeto;

II – o orçamento de seu custo;

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V – os prazos para seu início e término.

Art. 166. Toda obra pública deverá estar acompanhada de placa oficial com as seguintes informações: prazo de execução, valor da obra, empresa construtora, número de concorrência, origem dos recursos e quantificação da obra.

Art. 167. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1.º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2.º Os serviços concedidos ou permitido ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 168. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I – planos e programas de expansão dos serviços;

II – revisão da base de cálculos dos custos operacionais;

III – política tarifária;

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 169. As entidades prestadoras de serviços públicos, são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 170. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a responsabilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 171. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 172. As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 173. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 174. O Município deverá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 175. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II – propor critérios para fixação de tarifas;

III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 176. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.

Art. 177. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 178. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, feita pelos órgãos públicos, deverão Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

CAPÍTULO IX

DOS DISTRITOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital, composto por três Conselheiros e um Administrador Distrital eleitos pela respectiva população.

Art. 180. A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros distritais perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário de Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 181. A eleição dos Conselheiros Distritais, de seus respectivos suplentes e do Administrador Distrital ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1.º O voto para Conselheiro ou Administrador distrital será obrigatório.

§ 2.º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se independentemente de filiação partidária.

§ 3.º A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda de mandato do Conselheiro Distrital e para fora da vila a do Administrador Distrital.

§ 4.º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.

§ 5.º A Câmara Municipal editará, até quinze dias antes da data da Eleição dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6.º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros e do Administrador Distrital será realizada noventa dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

Art. 182. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art. 183. A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 184. O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

§ 1.º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.

§ 2.º Servirá de Secretário um dos Conselheiros eleito pelos seus pares.

§ 3.º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

§ 4.º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 185. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 186. Compete ao Conselho Distrital:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual, do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;

IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

V – Representar ao Prefeito ou à Câmara sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;

VII – colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;

VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

SEÇÃO III

DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 187. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação Municipal.

§ 1.º Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

§ 2.º O mandato do Administrador Distrital será de dois anos com direito a reeleição.

Art. 188. Compete ao Administrador Distrital:

I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;

II – coordenar e supervisionar os serviços públicos Distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital.

IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;

VI – prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do distrito;

VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital;

IX – executar outra atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

SEÇÃO IV

DO ADMINISTRADOR DE POVOADO

Art. 189. Nos Povoados haverá um administrador de Povoados eleito pela respectiva população.

Parágrafo único. O mandato do Administrador de Povoado será de dois anos com direito a reeleição.

Art. 190. Lei Municipal definirá da competência, da remuneração e do processo eleitoral do Administrador de Povoado.

CAPÍTULO X

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 191. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservados o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 192. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 193. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III – complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 194. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir e seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 195. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I – plano diretor;

II – plano de governo;

III – lei de diretrizes orçamentárias;

IV – plano plurianual;

V – orçamento anual.

Art. 196. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

CAPÍTULO XI

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 197. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção  e recuperação.

Art. 198. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao se alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 199. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementamente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 200. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;

IV – atendimento à mulher vítima de violência.

Art. 201. O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.

Art. 202. São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III – gerir, executar controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;

d) controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

e) plantões ininterruptos em postos de saúde;

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX – gerir laboratórios públicos de saúde;

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento;

XII – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII – colaborar no combate ao uso de tóxico;

XIV – fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a comercialização de produtos anticoncepcionais.

Art. 203. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de saúde;

II – integridade na prestação das ações de saúde;

III – organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde fixados segundo os seguintes critérios:

I – área geográfica de abrangência;

II – inscrição de clientela;

III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 204. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 205. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política Municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 206. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 207. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1.º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2.º O Município assegurará no orçamento subvenções a entidades filantrópicas de utilidade pública reconhecida pela Câmara Municipal.

§ 3.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 208. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório

SEÇÃO II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 209. O Município através de seu sistema de ensino, manterá:

I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II – continuidade do ensino fundamental, obrigatório, nos distritos e povoados com população escolar correspondente à formação da série seguinte;

III – atendimento educacional especializado aos excepcionais e aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, inclusive nos distritos e povoados;

V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 210. O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

Art. 211. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 212. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola;

Art. 213. O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

Art. 214. O Calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 215. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 216. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.(?) ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 217. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.

Art. 218. Ficam isentas do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão, de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 219. É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 220. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança de trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 221. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 222. O sistema de ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:

I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais;

II – manutenção de padrão de qualidade através de controle pelo Conselho Municipal de Educação;

III – gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;

IV – garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.

Art. 223. Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.

Parágrafo único. Os Diretores e Vice-Diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da lei.

Art. 224. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:

I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;

II – intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e Estados;

III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;

IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 225. Ficam sob a proteção do Município, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleantológico, ecológico, e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 226. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 227. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 228. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Art. 229. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos desportivos comunitários escolares, com alternativa da utilização para portadores de deficiência física.

Art. 230. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 231. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 232. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

Art. 233. O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 234. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 235. Constitui obrigatoriedade do Município a instalação e manutenção da Biblioteca pública.

Art. 236. O Município incluirá nos currículos escolares a matéria Educação Associativa, visando dotar aos alunos e futuros profissionais conhecimentos sobre cooperativismo.

Art. 237. Constitui disciplina dos horários das escolas municipais o ensino religioso, de matrícula facultativa, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestado por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 238. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 217 da Constituição Federal.

Art. 239. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 240. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1.º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

§ 2.º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações.

Art. 241. A ação do Município no campo de assistência social objetivará promover:

I – a integração do indivíduo homem ou mulher ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – o amparo à velhice e à criança abandonada;

III – a integração das comunidades carentes;

IV – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;

V – a plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos;

VI – assistência funerária às pessoas carentes.

SUBSEÇÃO II

DA FAMÍLIA, DO DEFICIENTE, DO EXCEPCIONAL E DO IDOSO

Art. 242. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1.º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2.º A lei disporá sobre a assistência aos idoso, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3.º Compete ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual dispondo a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros públicos, edifícios e veículos de transporte coletivo.

§ 4.º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 5.º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade , defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação.

Art. 243. O Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais assegurando aos pais os meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.

Art. 244. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao excepcional e ao idoso.

SUBSEÇÃO III

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 245. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.

§ 1.º O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 2.º Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser:

I – deliberativo;

II – paritário: composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população;

III – formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal;

IV – definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da criança e do adolescente;

V – controlador das ações em todos os níveis.

§ 3.º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 246. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, O Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.

Art. 247. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 248. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I – fomentar a livre iniciativa;

II – privilegiar a geração do emprego;

III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

V – proteger o meio ambiente;

VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 249. Na aquisição de bens de serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 250. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter:

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III – subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV – adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

Art. 251. É da responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 252. A atuação do Município da zona rural terá como principais objetivos:

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 253. A política agrícola será realizada com base em planos plurianuais e planos anuais, elaborados de forma democrática, com a participação de representantes dos produtores, dos trabalhadores rurais e do setor público agrícola buscando o desenvolvimento agrícola que proporcione ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais.

Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prever:

I – integração das atividades agrícolas com as de preservação do meio ambiente, de reforma agrária e com as de apoio econômico e social do Município;

II – sistematização das ações de políticas agrícolas, fundiária e de reforma agrária, previstas pelos Governos Federal e Estadual que se apliquem ao Município;

III – apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, na forma da lei, desde que a venda seja por suas entidades representativas ou formas associativas;

IV – prioridade para implantação de obras que tenham atendimento de caráter coletivo tais como: barragens, açudes, perfuração de poços, chafarizes comunitários, irrigação, armazéns, energia, telefones e lazer rurais.

Art. 254. O Município deverá integrar-se com o Estado e a União no apoio aos serviços oficiais de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, defesa sanitária animal e vegetal e de abastecimento alimentar.

Art. 255. O Município desenvolverá esforços para localizar propriedades rurais que não cumprem sua função social, solicitando a desapropriação desses imóveis aos órgãos competentes.

Art. 256. O Município instalará áreas de produção agropecuária comunitária como forma de geração de trabalho e produção de alimentos a população mais carente.

Art. 257. O Município será vigilante à ocorrência de surtos de doenças e pragas nas lavouras e rebanhos, em sua área geográfica e comunicará aos órgãos competentes qualquer evento desta natureza.

Art. 258. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 259. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 260. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III – atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 261. O Município dispensará tratamento jurídico e administrativo diferenciados à microempresas e à empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.

Art. 262. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;

II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;

III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;

IV – autorização para utilizarem modelos simplificado de Notas iscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura;

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 263. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, da segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 264. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Art. 265. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 266. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento cultural, social e econômico.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 267 – Caberá ao Município formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, observando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como a garantia do bem-estar dos seus habitantes pelo acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, água potável, esgoto sanitário, drenagem, energia elétrica, abastecimento alimentar, iluminação pública, coleta e disposição de lixo, comunicação, educação, saúde, cultura, creche, segurança, preservação do patrimônio ambiental e cultural, e ao estado social de necessidade.

§ 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2.º O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado as funções sociais da cidade.

Art. 268. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – tributários e financeiros:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;

b) Taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) Contribuição de melhoria;

d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros em empreendimentos e programas de notório alcance social;

e) Fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

II – jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificação compulsórios;

d) servidão administrativa;

e) restrição administrativa;

f) tombamento de imóveis;

g) declaração de área de proteção ambiental;

h) concessão real de uso ou domínio;

i) outras medidas previstas em lei.

Parágrafo único. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados a moradia de proprietário que não tenha outro imóvel.

Art. 269. No estabelecimento de diretrizes ao desenvolvimento urbano, o Município deverá garantir:

I – o uso equânime do solo urbano, dos equipamentos, infra-estrutura, dos bens e serviços produzidos, pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público;

II – a preservação e o estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;

III – a urbanização, a regulamentação fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso dos seus moradores, ressalvados os casos que impliquem em risco de vida ou problema de ordem técnica, que deverão ser apreciados por uma comissão formada pelas entidades comunitárias interessadas e por aquelas envolvidas com as questões urbanas;

IV – a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de produção de habitação, garantindo condições básicas de saneamento e acesso ao transporte;

V – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural, cultural e histórico;

VI – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública, sujeitos à legislação específica que lhes garante a preservação e desenvolvimento;

VII – a administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta e disposição final que assegurem a preservação sanitária e ecológica àqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;

VIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais, institucionais e viários;

IX – a participação da população e entidades comunitárias na definição de prioridades, conteúdo e implementação de planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar;

X – especialmente às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.

Art. 270. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecido em Lei Municipal.

Parágrafo único. O abuso do direito pelo proprietário urbano acarretará, além das sanções administrativas, as sanções civis e criminais, conforme definido em lei.

Art. 271. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda, instalações de equipamentos coletivos ou a manutenção da preservação do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural.

§ 1.º É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas.

§ 2.º Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real de uso, serão concedidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.

§ 3.º Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda, desde que requerida em juízo por entidade representativa da comunidade local, legalmente reconhecida, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.

Art. 272. A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regulamentação urbanística das áreas e de suas edificações ou constituições.

Parágrafo único. O ato de reconhecimento de logradouros de uso da população não importa aprovação de parcelamento do solo, nem aceitação de obras de urbanização nem dispensa das obrigações previstas na legislação aos proprietários loteadores e demais responsáveis.

Art. 273. Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivos a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casa populares.

Art. 274. O Município criará mecanismos que possibilitem o planejamento e implantação de sistema de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final do lixo, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

Art. 275. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 276. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais, competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art.277. Na elaboração, implantação e gestão de políticas habitacionais, de serviços públicos, de desenvolvimento industrial e turístico, bem como dos orçamentos, o Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo Municipal e à comunidade, através de suas entidades representativas, valendo-se de audiências públicas, Conselho Municipal, plebiscitos e referendo populares.

Art. 278. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de definir as diretrizes e normas urbanas, acompanhar o processo de planejamento, elaborar a programação orçamentária, e analisar as diretrizes econômicas, financeiras e administrativas entre outras atribuições definidas em lei municipal, assegurada a participação das entidades representativas de moradores e de profissionais ligados ao desenvolvimento urbano.

SEÇÃO VI

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 279. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 280. O Município, na definição de sua política de desenvolvimento econômico e social, observará como um dos seus princípios fundamentais, a proteção do meio ambiente e o uso ecológico adequado e auto sustentado dos recursos naturais.

Art. 281. O Município, obriga-se através de seus órgãos de administração direta e indireta a:

I – preservar os sistemas naturais essenciais, prover o manejo ecológico e restaurar os ecossistemas degradados, bem como garantir a utilização ecologicamente racional e sustentada dos recursos naturais;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisas e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, sendo a alteração e supressão permitida somente meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade que ofereça risco ou provoque degradação significativa do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e à saúde humana, inclusive aos trabalhadores expostos, ao qual se dará ampla divulgação;

V – proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub produtos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua extinção ou submetam os animais à crueldade, assim como obrigatoriedade da aplicação dos recursos provenientes dos desmates regulamentados por lei, na região geradora dos mesmos, ficando a fiscalização por conta do Município;

VI – promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente com uso inclusive dos modernos meios de comunicação e estabelecer programas sistemáticos de educação ambiental em todos os níveis de ensino;

VII – controlar e fiscalizar os processos de técnica de fabricação, estocagem, transporte, comercialização e técnicas de aplicação de substâncias e produtos que ofereçam riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, e incluídas as substâncias mutagênicas e carcinogênicas, equipamentos e materiais radioativos;

VIII – incentivar o reflorestamento do seu território, inclusive, fornecendo mudas de espécies nativas;

IX – garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, alimentos, ar e solo.

Art. 282. São áreas de preservação permanentes, como definidas em lei:

I – as matas ciliares;

II – as reservas da flora apícula compreendendo uma infinidade de espécies vegetais e enxames silvestres;

III – as áreas de proteção das aguadas, nascentes e margens dos rios, riachos, compreendendo o espaço necessário à sua preservação nos termos da lei;

IV – as áreas que abriguem exemplares raros, da fauna, da flora e das espécies ameaçadas de extinção, bem como àqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

V – as áreas de valor paisagístico, histórico e cultural;

VI – as encostas sujeitas a erosão e deslizamento.

Art. 283. É dever do Município incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei respeitando sua autonomia e independência de ação.

Art. 284. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 285. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 286. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competência serão definidas em lei.

§ 1.º Todos os projetos de investimentos às margens do Rio Paraguaçu no Município, serão precedidos de avaliação do parecer técnico pelo Conselho Municipal.

§ 2.º A derrubada da mata e caatinga dependerá de fiança prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente obedecida a Legislação Federal.

§ 3.º O umbuzeiro, planta característica da região fica sob a proteção do Município e sua preservação será efetivada na forma da lei.

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 287. Será garantida a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais, conforme o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1.º A participação referida neste artigo dar-se-á, dentre outras formas, por:

I – mecanismos de exercício da soberania popular, tais como:

a) plebiscito;

b) referendo popular;

c) iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de distritos, da cidade ou de bairros, mediante manifestação, de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

d) ação popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;

II – mecanismos de participação na administração municipal e de controle de seus atos, tais como:

a) cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

b) assento em órgãos colegiados da administração pública municipal direta e indireta;

c) audiências públicas;

d) ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público histórico e cultural;

e) acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA POPULAR

Art. 288. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

Art. 289. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 290. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1.º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos envolvidos.

§ 2.º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3.º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível de governo.

Art. 291. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 292. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 293. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-lo à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 294. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

Art. 295. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implantar a organização da comunidade.

Art. 296. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica na data de sua promulgação.

Art. 2.º A remuneração dos Vereadores fixadas de uma legislatura para outra somente poderá ser corrigida pelos índices de inflação, ficando ratificados todos os valores estabelecidos até a vigência da presente Lei Orgânica.

Art. 3.º Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 4.º Até um ano da promulgação desta Lei, deverão ser regulamentados os conselhos Municipais nela criados.

Art. 5.º O número de Vereadores para a atual legislatura é de quinze, ficando ratificado o ato de convocação realizado até a vigência desta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo deverá, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei destinados a:

I – estruturação administrativa do Município, no prazo de cento e vinte dias;

II instituição do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais, no prazo de cento e oitenta dias;

III – instituição da política de desenvolvimento urbano e rural através do plano diretor do Município no prazo de cento e oitenta dias;

IV – estatuto dos servidores públicos municipais, no prazo de cento e oitenta dias;

V – código tributário do Município, no prazo de cento e oitenta dias;

VI – código de obras e edificações, no prazo de duzentos e quarenta dias;

VII – código de posturas, no prazo de duzentos e quarenta dias.

Art. 7.º Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria Jurídica do Município, na forma prevista nesta lei.

Art. 8.º – O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1.º Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados em lei.

§ 2.º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art. 9.º O Município procederá estudos e elaboração de projetos visando o tratamento do lixo e de esgoto no prazo de cinco anos.

Art. 10. Na liquidação dos débitos, inclusive sua renegociação e composição posteriores ainda que ajuizadas decorrentes das dívidas fiscais com o Município, as micro e pequenas empresas, pessoas físicas, com débitos do ISS, IPTU e TAXAS, não existirá correção monetária desde que o débito tenha sido de :

I – considerando para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas de até 30.000 BTNs anuais e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 60.000 BTNs;

II – a isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:

a) se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica;

b) os valores pagos serão abatidos no montante geral da dívida, acrescida de juros.

Art. 11. O Município desapropriará glebas de terras, para uso coletivo, nas regiões limítrofes dos povoados e concentrações comunitárias.

Art. 12. Ficam declaradas de utilidade publica para fins de desapropriação as áreas utilizadas em atividades desportivas nas vilas e povoados do Município.

Art. 13. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 14. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ele promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaberaba-BA, 26 de março de 1990

Oziel Pereira Santana

Presidente

Antonio F. Costa Neto

Vice-Presidente

Eunice Santos Silva

1.ª Secretária

Luiz Oliveira Souza

1.º Secretário

Camillo de Lellis Leão

Genário Oliveira Sampaio

José Antonio de Santana

Máximo Marcelino Santana

Melquisedeque D. Neves Neto

Ailton Esteves

Olga G. Carvalho Magalhães

Theócrito Brandão Britto

Tomas Souza Nascimento

Preciliano Sena de Moraes

Yêda Mascarenhas Leal de Oliveira

COLABORADORES DA ADMINISTRAÇÃO

Antonio Luiz de Oliveira Alves

Diretor Geral

Maria Izabel Garcia de Oliveira Martins

Diretora Legislativa

Helenilda Azevedo dos Santos Santana

Chefe de Gabinete

José Antonio de Santana

Tesoureiro

Cremildes Sampaio Oliveira

Eugênia Maria Macedo Leal

Zelita Barbosa Barreto

Marlene Santana dos Santos

Maria Aparecida Rocha Menezes

Ailton de Almeida Rangel

Quirino Cerqueira

CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PRESIDENTE: OZIEL PEREIRA SANTANAVICE-PRESIDENTE: ANTONIO FAUSTINO DA COSTA NETO

1.ª SECRETÁRIA: EUNICE SANTOS E SILVA

2.º SECRETÁRIO: LUIZ OLIVEIRA SOUZA

COMISSÕES
DO PODER LEGISLATIVO
PRESIDENTE: MÁXIMO MARCELINO SANTANAVICE-PRESIDENTE: MELQUISEDEQUE DEUSDEDITE NEVES NETO

RELATORES: AILTON ESTEVES

GENÁRIO OLIVEIRA SAMPAIO

DO PODER EXECUTIVO
PRESIDENTE: OLGA GUIMARÃES CARVALHO MAGALHÃESVICE-PRESIDENTE: TOMÁS SOUZA NASCIMENTO

RELATORES: THEÓCRITO JOSÉ BRANDÃO BRITTO

JOSÉ ANTONIO DE SANTANA

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESIDENTE: YÊDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMAVICE-PRESIDENTE: EUNICE SANTOS E SILVA

RELATORES:  CAMILO DE LELLIS LEÃO

ANTONIO FAUSTINO DA COSTA NETO

DE SISTEMATIZAÇÃO
PRESIDENTE: CAMILO DE LELLIS LEÃOVICE-PRESIDENTE: AILTON ESTEVES

RELATORES:  LUIZ OLIVEIRA SOUZA

EUNICE SANTOS E SILVA

MELQUISEDEQUE DEUSDEDITE NEVES NETO

PRECILIANO SENA DE MORAES

THEÓCRITO JOSÉ BRANDÃO BRITTO

YÊDA MASCARENHAS LEAL DE OLIVEIRA LIMA