Violência doméstica contra homens pode configurar crime e gerar medidas judiciais de proteção, mas a Lei Maria da Penha não se aplica automaticamente quando a vítima é um homem agredido por mulher
Um homem ameaçado, perseguido ou agredido pela esposa, namorada ou ex-companheira pode procurar a polícia e pedir proteção do Estado. A dúvida começa quando se pergunta se ele possui direito à mesma medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
A resposta exige uma distinção importante.

A legislação brasileira reconhece que um homem pode ser vítima de violência doméstica, mas a Lei nº 11.340/2006 foi estruturada especificamente para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso não significa que o homem agredido esteja sem proteção jurídica. Existem mecanismos no Código Penal e no Código de Processo Penal que podem ser utilizados conforme as circunstâncias do caso.
Homem também pode ser vítima de violência doméstica
O próprio Código Penal ajuda a esclarecer uma confusão bastante comum.
O artigo 129 trata do crime de lesão corporal e seu parágrafo 9º prevê uma forma específica quando a agressão ocorre contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, entre outras situações relacionadas à convivência doméstica.
O dispositivo não estabelece que a vítima precise ser mulher.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já destacou expressamente que tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas da violência doméstica prevista no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
Portanto, dizer que “violência doméstica contra homem não existe” está juridicamente errado.
Mas ele pode pedir uma medida protetiva da Lei Maria da Penha?
Quando se trata de um homem agredido pela esposa ou ex-companheira, não existe uma aplicação automática das medidas protetivas especiais da Lei Maria da Penha.
Em precedente divulgado pelo TJDFT, um homem que afirmava temer por sua integridade física e psicológica solicitou contra a ex-namorada medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006.
O tribunal reconheceu que ele poderia ser vítima de violência doméstica, mas afastou, naquele caso, a concessão das medidas especiais da Lei Maria da Penha ao homem.
A razão está na própria finalidade da legislação, destinada à proteção da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2025 que a condição de mulher da vítima é elemento suficiente para a incidência da Lei Maria da Penha quando presentes os demais requisitos do contexto doméstico ou familiar.
Isso quer dizer que um homem ameaçado não pode conseguir ordem para a agressora ficar longe?
Não.
Esse é justamente o ponto que costuma desaparecer das discussões nas redes sociais.
O Código de Processo Penal possui medidas cautelares que podem limitar a conduta de uma pessoa investigada ou acusada, independentemente de a vítima ser homem ou mulher, desde que estejam presentes os requisitos legais.
O artigo 319 do CPP permite, por exemplo, que a Justiça determine a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares para evitar novas infrações.
O mesmo artigo possibilita a proibição de manter contato com determinada pessoa quando as circunstâncias demonstrarem que o investigado ou acusado deve permanecer distante dela.
Na prática, essas cautelares podem desempenhar função importante de proteção para uma vítima masculina em um processo criminal.
Não são, porém, juridicamente a mesma coisa que as medidas protetivas de urgência concedidas especificamente com fundamento na Lei Maria da Penha.
A Justiça pode determinar que a mulher não entre em contato com o homem?
Dependendo do caso, sim.
O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de o juiz proibir o investigado ou acusado de manter contato com determinada pessoa quando houver razões relacionadas ao fato que justifiquem o afastamento.
Também pode haver restrição de acesso a determinados locais, além de outras medidas cautelares adequadas ao processo.
A imposição dessas restrições, contudo, não é automática simplesmente porque uma pessoa registrou uma ocorrência. A necessidade e a adequação das cautelares são avaliadas dentro do procedimento criminal e conforme os elementos disponíveis.
E se a mulher agredir fisicamente o marido?
A agressão pode configurar crime de lesão corporal.
Quando praticada contra cônjuge ou companheiro dentro das circunstâncias estabelecidas no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, pode existir enquadramento específico relacionado à violência doméstica.
Outras condutas também podem resultar em crimes diferentes.
Ameaçar alguém pode configurar ameaça; perseguir reiteradamente uma pessoa pode, dependendo das circunstâncias, caracterizar perseguição; destruir bens pode levar à apuração de dano e outros fatos podem gerar enquadramentos próprios.
O sexo da vítima não elimina a possibilidade de investigação e responsabilização criminal.
Homem deve registrar ocorrência se estiver sendo agredido?
Sim.
O homem que sofrer agressão, ameaça ou outra conduta criminosa pode procurar uma delegacia para relatar os fatos.
Registros médicos, fotografias de lesões, mensagens, áudios, vídeos e informações sobre testemunhas podem ser relevantes para a investigação, desde que obtidos licitamente.
Em uma situação de risco imediato, a prioridade é buscar segurança e acionar os serviços policiais de emergência.
Existe uma exceção importante envolvendo casais formados por dois homens
A discussão ficou mais complexa após uma decisão do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2025.
Por unanimidade, o STF decidiu ampliar a proteção da Lei Maria da Penha para determinadas situações envolvendo casais homoafetivos masculinos, travestis e mulheres transexuais, ao reconhecer uma omissão legislativa na proteção de pessoas em situações específicas de vulnerabilidade.
Por isso, atualmente não é correto simplesmente afirmar que “a Lei Maria da Penha nunca pode proteger um homem”.
Existe essa importante exceção jurisprudencial.
Ela, entretanto, não transforma a Lei Maria da Penha em uma legislação geral para qualquer homem agredido pela esposa ou namorada.
Por que essa discussão aparece junto do “masculinicídio”?
O interesse crescente pelo termo “masculinicídio” tem levado muitas pessoas a procurar informações sobre violência contra homens, especialmente dentro de relacionamentos.
Mas os conceitos não são equivalentes.
Um homem vítima de violência doméstica não é necessariamente vítima de “masculinicídio”.
Na realidade, masculinicídio não é atualmente um crime autônomo previsto no Código Penal brasileiro.
Se um homem for morto pela esposa, namorada ou qualquer outra pessoa, a investigação poderá resultar em acusação por homicídio e nas qualificadoras previstas em lei, conforme a motivação e as circunstâncias.
Já o feminicídio possui previsão expressa no artigo 121-A do Código Penal desde a Lei nº 14.994/2024. A norma prevê pena de 20 a 40 anos para quem mata mulher por razões da condição do sexo feminino, incluindo situações relacionadas à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homem vítima de violência não está juridicamente desamparado
A principal conclusão é que existem duas questões diferentes.
A primeira é saber se homens podem sofrer violência doméstica. A resposta é sim, inclusive sob a perspectiva do Código Penal.
A segunda é saber se qualquer homem pode receber exatamente as mesmas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Nesse caso, a resposta é não de forma automática, especialmente quando se trata da situação clássica de homem agredido por esposa ou namorada.
Isso, porém, não impede a investigação do crime nem elimina a possibilidade de adoção de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, incluindo restrições de contato e de frequência a determinados lugares.
É justamente essa diferença que permite discutir violência contra homens de maneira juridicamente correta, sem negar a existência do problema e sem atribuir à legislação proteções que ela não prevê.





