Uma mulher controla constantemente o celular do marido, ameaça prejudicá-lo caso ele termine o relacionamento, o persegue após a separação e utiliza humilhações para tentar mantê-lo sob seu controle.
Esse homem está sofrendo violência psicológica?
Sob uma perspectiva de saúde e comportamento, essas condutas podem integrar uma dinâmica de violência por parceiro íntimo. Mas existe outra pergunta que tem aparecido junto às discussões sobre violência contra homens: “violência psicológica contra homem é crime no Brasil?”
A resposta não cabe simplesmente em um “sim” ou “não”.
Isso acontece porque o Código Penal possui desde 2021 um crime chamado especificamente “violência psicológica contra a mulher”, previsto no artigo 147-B. O sexo da vítima, portanto, faz parte da própria definição desse delito.
Quando a vítima é homem, esse artigo específico não é simplesmente convertido em “violência psicológica contra o homem”.
Isso, entretanto, não significa que uma pessoa possa ameaçar, perseguir ou constranger um homem impunemente.
O que é o crime de violência psicológica?
A Lei nº 14.188/2021 acrescentou o artigo 147-B ao Código Penal.
O dispositivo criminaliza causar dano emocional à mulher de maneira que prejudique seu desenvolvimento ou tenha como objetivo degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A legislação menciona meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e ridicularização.
Atualmente, a pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão e multa, quando a conduta não constitui crime mais grave.
Em 2025, a legislação foi novamente modificada para aumentar a pena pela metade quando o crime é praticado utilizando inteligência artificial ou outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima.
Mas existe um detalhe fundamental: o próprio nome e o texto do artigo determinam que a vítima desse crime específico é uma mulher.
Então humilhar psicologicamente um homem não é crime?
Não é correto chegar a essa conclusão.
O fato de o artigo 147-B possuir vítima especificamente feminina não significa que todas as condutas psicológicas praticadas contra homens sejam permitidas.
O enquadramento dependerá do comportamento praticado.
Por exemplo, o artigo 147 do Código Penal pune quem ameaça alguém de causar um mal injusto e grave.
Nesse caso, a legislação utiliza a expressão “alguém”, e não limita a vítima a determinado sexo. Portanto, um homem pode ser vítima do crime de ameaça.
O mesmo raciocínio precisa ser feito com outras condutas.
Perseguições reiteradas podem ser analisadas à luz do crime de perseguição previsto no artigo 147-A; situações envolvendo constrangimento, ofensas, crimes contra a honra ou outras práticas podem possuir enquadramentos próprios, dependendo dos fatos.
É por isso que duas situações popularmente descritas como “abuso psicológico” podem receber tratamentos jurídicos completamente diferentes.
O Ministério da Saúde reconhece homens como possíveis vítimas de parceiros íntimos
A questão não existe apenas no campo jurídico.
O próprio Ministério da Saúde possui material específico sobre violência por parceiro íntimo contra homens e mulheres.
Para fins de saúde pública, a violência por parceiro íntimo engloba comportamentos de violência física, sexual, psicológica ou perseguição praticados por cônjuge, ex-cônjuge, namorado, ex-namorado, parceiro sexual ou outra pessoa com quem exista ou tenha existido relacionamento íntimo.
Ou seja: a possibilidade de um homem ocupar a posição de vítima é reconhecida nas análises de saúde pública brasileiras.
Um dado chama atenção: parceiro íntimo aparece entre agressores de homens
Dados históricos da Vigilância de Violências e Acidentes do Ministério da Saúde ajudam a demonstrar que essa situação não é apenas hipotética.
Em material que reúne notificações de violência contra homens no Brasil entre 2011 e 2018, parceiros íntimos apareceram como prováveis agressores em 33,5% das notificações analisadas.
A categoria incluía cônjuge, ex-cônjuge, namorado, namorada e ex-parceiros. Como o campo admitia múltiplas respostas, os percentuais das categorias não somavam necessariamente 100%.
O número exige cautela.
Ele não significa que um terço de todos os homens brasileiros sofreu violência da companheira, nem permite concluir que as agressoras eram necessariamente mulheres.
São notificações registradas no sistema de saúde e incluem diferentes configurações de relacionamento.
Ainda assim, demonstram que parceiros íntimos aparecem de maneira relevante entre os vínculos registrados em episódios de violência contra vítimas masculinas.
Homens também chegam aos serviços de emergência após violência de parceiro
Outro levantamento disponível na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde analisou atendimentos de urgência e emergência em 25 capitais brasileiras.
Foram identificados 506 atendimentos relacionados à violência por parceiro íntimo no levantamento de 2014.
As mulheres representaram 69,9% dos casos, o que significa que havia também uma parcela masculina entre as vítimas atendidas.
Entre os homens atendidos, 82,8% eram negros.
Embora sejam dados históricos e não devam ser utilizados como estimativa da prevalência atual no país, eles confirmam que homens vítimas de violência por parceiros já aparecem nos sistemas brasileiros de saúde.
O Brasil tem poucos dados recentes específicos sobre homens vítimas
Aqui aparece um problema importante.
O país possui sistemas e pesquisas extensos dedicados à violência contra mulheres, o que é fundamental diante da dimensão e das características desse fenômeno.
A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher 2025, realizada pelo Instituto DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência, por exemplo, entrevistou mais de 21 mil brasileiras e mantém uma série histórica iniciada em 2005.
Não existe atualmente uma série nacional equivalente, com a mesma periodicidade e abrangência, destinada especificamente a medir violência doméstica sofrida por homens.
Isso dificulta responder a uma pergunta aparentemente simples:
Quantos homens sofrem violência psicológica de suas companheiras no Brasil todos os anos?
Com as bases atualmente disponíveis, não existe um número nacional recente suficientemente abrangente que permita responder com precisão.
Transformar registros parciais em uma estimativa nacional seria metodologicamente inadequado.
Pesquisa do IBGE mostra que homens também relatam violência psicológica
Existe, entretanto, uma referência nacional importante.
A Pesquisa Nacional de Saúde de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, estimou que 29,1 milhões de pessoas adultas sofreram violência física, psicológica ou sexual nos 12 meses anteriores à pesquisa.
A violência atingiu 19,4% das mulheres e 17% dos homens.
A pesquisa também mostrou uma diferença importante no perfil das agressões.
Entre as mulheres, companheiros, ex-companheiros e familiares possuíam participação muito relevante. Entre os homens, agressões físicas e psicológicas eram proporcionalmente mais praticadas por pessoas de fora do núcleo familiar e aconteciam mais fora de casa.
Portanto, os dados nacionais não sustentam a ideia de que violência contra homens seja predominantemente praticada por companheiras.
Eles mostram algo mais complexo: homens sofrem violência, mas o padrão de vitimização é diferente daquele observado entre mulheres.
E quando a agressora é a esposa?
Quando existe efetivamente uma mulher praticando ameaças, perseguição, agressões físicas ou outras condutas criminosas contra o marido, o fato de a vítima ser homem não impede investigação policial.
Cada comportamento deverá ser analisado conforme os tipos penais existentes.
Uma ameaça pode continuar sendo ameaça.
Uma perseguição pode continuar sendo perseguição.
Uma lesão corporal pode continuar sendo lesão corporal.
O que não existe é uma simples inversão automática do artigo 147-B para criar, por interpretação, o crime de “violência psicológica contra o homem”.
O Direito Penal exige que crimes sejam definidos previamente em lei.
A Lei Maria da Penha também possui uma proteção específica
A mesma distinção aparece na Lei Maria da Penha.
A legislação define violência psicológica contra a mulher como uma das formas de violência doméstica e familiar e estabelece uma ampla estrutura de proteção voltada às vítimas femininas.
Em 2026, essa estrutura continuou sendo ampliada.
A Lei nº 15.411, sancionada em 20 de maio, passou a prever expressamente risco à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes entre as situações que podem justificar o afastamento imediato do agressor.
Portanto, reconhecer que homens podem sofrer abuso psicológico não significa afirmar que homens e mulheres possuem exatamente o mesmo tratamento jurídico dentro da legislação especializada de violência de gênero.
Isso tem relação com “masculinicídio”?
Somente no sentido mais amplo do debate sobre violência contra homens.
Masculinicídio não é atualmente um crime autônomo previsto no Código Penal brasileiro.
Também não é correto utilizar a expressão como uma categoria genérica para qualquer violência sofrida por um homem.
Um homem humilhado pela companheira não sofreu “masculinicídio”.
Um homem ameaçado não sofreu “masculinicídio”.
Uma vítima masculina de violência psicológica tampouco deve ser incluída em supostas estatísticas de “masculinicídios”.
O termo envolve discussão sobre morte, enquanto violência psicológica, ameaça, perseguição e lesão corporal possuem conceitos e enquadramentos próprios.
O problema existe mesmo sem uma lei com o nome “violência psicológica contra o homem”
Esse talvez seja o aspecto mais importante para quem chega a essa discussão pela internet.
A inexistência de um crime chamado “violência psicológica contra o homem” não significa que homens não possam sofrer abuso dentro de relacionamentos.
Da mesma maneira, a inexistência do crime chamado “masculinicídio” não significa que homicídios de homens não sejam investigados e punidos.
O Direito brasileiro simplesmente organiza essas situações por diferentes tipos penais.
Para a vítima masculina, isso significa que o caminho jurídico dependerá muito mais da conduta efetivamente praticada — ameaça, perseguição, agressão, constrangimento ou outro comportamento previsto em lei — do que do rótulo utilizado para descrever a relação abusiva.
E os próprios dados do Ministério da Saúde mostram por que o assunto merece ser estudado: parceiros íntimos aparecem entre os autores registrados de violência contra homens, enquanto o país ainda possui lacunas importantes de informação sobre a dimensão atual desse tipo específico de vitimização masculina.





